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Presidente do TJRJ publica aviso sobre decisões judiciais relacionadas ao passaporte da vacina

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira comunicou pelo Aviso TJ nº 116/2021, nesta quinta-feira (13/10), a recente decisão do presidente do Supremo Tribunal federal (STF), ministro Luiz Fux, no julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória nº 824-RJ, em 30/9/2021.  O ministro determinou a suspensão de toda e qualquer decisão da justiça de primeiro e segundo graus que afaste a incidência das medidas restritivas prevista no decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do prefeito do Rio de Janeiro. O decreto “dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências”. O Aviso foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e endereçado aos desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados.3ª Câmara Cível mantém decisão a favor do passaporte da vacinaO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou mais um habeas corpus impetrado por uma cidadã contra o decreto municipal nº 49.335/2021, editado pelo Prefeito Eduardo Paes, que condiciona à apresentação do certificado da vacinação para Covid-19 ao acesso e a permanência no interior de locais públicos e privados de uso coletivo. Por unanimidade, a decisão foi da 3ª Câmara Cível.  Relatora do HC, a desembargadora Andrea Maciel Pachá apontou a semelhança das distribuições de processos com conteúdo e forma idênticos, como o julgado, que sugere serem copiados e colados com a alteração do nome do impetrante. Andrea Maciel Pachá destacou a tentativa do uso predatório do sistema judicial com o ajuizamento de ações semelhantes, com prejuízo para o atendimento da justiça à população.   De acordo com a desembargadora, a identificação dessa semelhança se tornou até notícia publicada na imprensa carioca.“Por óbvio o acesso à justiça é direito constitucional e deve ser garantido a qualquer cidadão. No entanto, o uso abusivo da Justiça pode impactar negativamente a prestação jurisdicional, ocupando o espaço institucional com processos desnecessários, prática que deve ser evitada e coibida. O ajuizamento de numerosas demandas idênticas, dissociadas das preocupações com a tragédia coletiva que se experimenta, no contexto em que se aprofundam as desinformações quanto à eficácia das vacinas, pode indicar uma tentativa de se fazer um uso predatório do sistema judicial, o que não se pode admitir”, registrou a desembargadora.  A ação foi ajuizada por Denise Maria de Castelo Vieira sob a alegação de que o decreto do município cerceava o direito constitucional à liberdade de locomoção de pessoas que não receberam a vacina contra a Covid-19.  A desembargadora Andrea Maciel Pachá destacou a recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, que restabeleceu a eficácia do decreto municipal e manteve a sua vigência no julgamento de uma ação favorável à suspensão da medida.  “Não cabe, conforme jurisprudência sedimentada do STF a utilização do remédio heroico (HC) para questionar genericamente a constitucionalidade da lei em tese. O habeas corpus não se presta a substituir as ações diretas de inconstitucionalidade. A garantia constitucional, de importância incontestável nos Estados Democráticos de Direito, tem por objetivo fazer cessar coação ou ameaça iminente ao direito de locomoção das pessoas, o que não é o caso. Registre-se recentíssima decisão do Ministro Luiz Fux, presidente do STF, que restabeleceu a eficácia do decreto ora em discussão”, afirmou a relatora.“Assim, ao travestir de habeas corpus um questionamento absolutamente genérico da constitucionalidade do Decreto Municipal, sem apontar qualquer efeito concreto em prejuízo ao seu direito à liberdade de locomoção, alternativa não resta, senão o não conhecimento do presente pedido”, disse a desembargadora ao negar o pedido do HC.PC/MB
14/10/2021 (00:00)
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