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Órgão Especial do TJ-RJ cancela ‘súmula do mero aborrecimento’

*ConJurDesembargador Mauro Pereira Martins, relator do caso | Foto: Brunno Dantas/ TJ-RJA expressão “mero aborrecimento” é vaga e sujeita a interpretações. Portanto, não pode ser objeto de súmula, que deve ser o mais objetiva possível. Afinal, a ideia de uma súmula é diminuir incertezas, aumentar a segurança jurídica e fazer valer o princípio da isonomia.Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), por unanimidade, aceitou pedido da OAB do Rio de Janeiro e cancelou a Súmula 75, conhecida como “súmula do mero aborrecimento”, nesta segunda-feira (17). O enunciado estabelecia que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.O relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins, apontou que a expressão “mero aborrecimento” é muito vaga e fica sujeita a interpretações. Para ele, uma súmula deve ser objetiva, sem dar margem para avaliações pergentes. O magistrado também relatou que, por causa da súmula, persas situações de dano moral acabam sendo desqualificadas como “mero aborrecimento”, deixando consumidores sem reparação. A melhor solução, propôs o desembargador, seria cancelar a Súmula 75. O voto foi seguido por unanimidade.Leia também: Justiça é eleita palavra do ano por dicionário dos Estados Unidos TJ-RJ seleciona 60 juízes para o Grupo de Sentença ‘Judiciário deve se revolucionar’, diz presidente eleito do TJ-RJEm sustentação oral antes da decisão, Luciano Bandeira, presidente eleito da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro) e atual presidente da Comissão de Prerrogativas da entidade, afirmou que, quando a Súmula 75 foi editada, em 2005, havia a intenção de dar equilíbrio à relação fornecedor-consumidor. Na época, acreditava-se que o consumidor vinha sendo privilegiado pelas regras de proteção ao consumo e falava-se numa “indústria do dano moral”.“Mas o pêndulo caminhou só para privilegiar quem não atende o consumidor. O mero aborrecimento não resolveu a má prestação de serviços. Tanto que as empresas mais acionadas por consumidores são as mesmas há cinco anos”, disse Bandeira.Segundo o presidente eleito da OAB-RJ, é momento de reequilibrar a relação fornecedor-consumidor. E a jurisprudência tem caminhado nesse sentido, apontou, citando a teoria do desvio produtivo. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.
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