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AUMENTO ABUSIVO NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS SOB ARGUMENTO GENÉRICO DE PANDEMIA - 23/02/2021

AUMENTO ABUSIVO NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS SOB ARGUMENTO GENÉRICO DE PANDEMIA
 
Em razão dos preços mais atrativos para contratação - podendo a mensalidade chegar a cerca de 50% mais barata do que os planos de saúde da modalidade individual -, os planos de saúde coletivos por adesão se tornaram os mais procurados pelos consumidores.
 
Nessa modalidade de plano, destinado a grupos de profissionais, associações, empresas, entidades de classe etc., normalmente há intermediação de grandes administradoras de benefícios para contratação junto às operadoras de planos de saúde.
 
Uma das vantagens do plano coletivo por adesão é justamente a análise da sinistralidade em um grupo de contratantes, o que, em tese, seria o próprio fundamento da mensalidade menor, já que no plano de saúde individual há uma análise direta do contratante em questão, de modo que o mais sensível aumento na utilização do plano ou peculiaridades do segurado, poderia ensejar um valor de contratação e manutenção mais elevado.
 
Ocorre que quando o assunto é reajuste da mensalidade, o segurado que optou pelo plano coletivo se vê em uma situação de onerosidade excessiva, já que nos últimos anos temos presenciado aumentos que variam de 4 a quase 9 vezes a mais do que os praticados nos planos individuais.
 
De acordo com os dados do PROCON/SP, em casos excepcionais, “só no mês de janeiro, foram registradas quase mil reclamações de consumidores contra os reajustes de planos de saúde. Há casos de reajustes de 91%, 104% e até 113%.”[1]
 
A explicação para tais aumentos é que, diferentemente do plano individual, o coletivo não está sob a regulamentação da ANS ou da Lei dos Planos de Saúde – L. 9.656/98, o que dá abertura para a livre negociação entre as operadoras de saúde, as entidades de classe e as grandes administradoras de benefícios.
 
A questão é que para a apuração objetiva do índice de reajuste, faz-se necessária a análise de fatores como aumento de sinistralidade (quantas vezes o segurado buscou o plano) e aumento de despesas médico-hospitalares (custos da prestação do serviço médico), o que deve ser informado de forma muito transparente aos consumidores.
 
Fato é que o período de pandemia tem sido argumento genérico para reajustes abusivos, sem a devida clara demonstração dos fundamentos objetivos para tais aumentos, ou seja, algumas operadoras, ao argumento de que a pandemia trouxe elevação de custos e sinistralidade, passaram a aumentar consideravelmente as mensalidades sem comprovar a ocorrência das referidas alegações, o que denota aumento exclusivo de lucro por via transversa.
 
Como consequência, muitos segurados não vêm suportando os aumentos, passando à inadimplência e suspensão dos serviços, além de negativação de seus nomes nos bancos de dados de proteção ao crédito.
 
Sensível à situação, o Judiciário, cada vez mais acionado em tais casos vem respondendo ao jurisdicionado/segurado de forma positiva, determinando que os reajustes sejam aplicados nos moldes dos estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
 
Além da determinação de reajustes mais brandos para o consumidor, o Judiciário também vem reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos além do índice aplicado ao plano individual, limitado ao período de 3 (três) anos.
 
Tais determinações possuem impacto econômico considerável, já que os percentuais dos planos individuais são consideravelmente menores do que os que vêm sendo aplicados nos planos coletivos, conforme se pode verificar da tabela abaixo:
 
 
O consumidor que se sentir prejudicado pelos aumentos que considerar abusivos, pode recorrer ao Judiciário, a fim de pleitear a redução do valor da mensalidade e devolução dos valores pagos a mais, acrescidos dos consectários legais.
 
DR. BRENO BASTOS CEACARU – ADVOGADO
OAB/RJ 160.673
Autor: DR. BRENO BASTOS CEACARU
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